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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 11.934 de 5 de Maio de 2009

Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências.

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Art. 18

O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no caput deste artigo, será ainda aplicada a sanção de multa diária.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 11.934 /2009