Artigo 2º da Lei nº 11.933 de 28 de Abril de 2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºˢ 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)