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Artigo 2º da Lei nº 11.924 de 17 de Abril de 2009

Altera o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

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Art. 2º

O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "Art. 57 (...) § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família." (NR)

Art. 2º da Lei 11.924 /2009