Artigo 19, Parágrafo 4 da Lei nº 11.922 de 13 de Abril de 2009
Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºˢ 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações a serem contratadas em 2009 e 2010, para financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, e nas operações para financiamento de capital de giro para agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias.
§ 1º
Os empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União serão realizados com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 2º
O pagamento da equalização de que trata este artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º
A equalização de juros de que trata este artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e dos seus agentes financeiros credenciados.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecerá as atividades agroindustriais beneficiárias e as demais condições dos financiamentos de que trata este artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda definir a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros.