JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 11.922 de 13 de Abril de 2009

Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºˢ 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os títulos dos Anexos III, V, VII e IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: " ANEXO III Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009." " ANEXO V Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009." " ANEXO VII Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009." " ANEXO IX Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de dezembro de 2009."

Art. 18 da Lei 11.922 /2009