Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.922 de 13 de Abril de 2009
Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nºˢ 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5º e 30 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.
§ 1º
O montante a ser definido na forma do caput deste artigo será utilizado para a cobertura de 35% (trinta e cinco por cento) do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2º
A cobertura de risco de que trata o § 1º deste artigo será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3º
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
§ 4º
A Caixa Econômica Federal, com relação às novas operações de empréstimos de que trata o § 1º deste artigo, à medida que essas forem efetuadas, deverá disponibilizar em seu sítio na internet o valor total das operações realizadas.
§ 5º
A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório semestral sobre as operações contratadas.
§ 6º
A partir de 2011, os recursos não oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.