Artigo 6º da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 5º desta Lei.