Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

A ANP estabelecerá, nos termos da regulamentação, procedimentos de contabilização e liquidação, de aplicação compulsória a todos os agentes da indústria do gás natural, destinados a quitar as diferenças de valores decorrentes das operações comerciais realizadas entre as partes, em virtude da execução do Plano de Contingência.

§ 1º

Até o limite dos volumes contratados, os fornecedores e transportadores afetados pela execução do Plano de Contingência, porém não envolvidos na situação de contingência, têm assegurada a manutenção dos preços contratados, ainda que venham a fornecer parte do volume ofertado a outros consumidores ou distribuidores.

§ 2º

Fica autorizada a criação de Câmara de Liquidação, com personalidade jurídica de direito privado, com o objetivo de efetuar a contabilização e liquidação de que trata este artigo, sendo facultada a utilização de entidade existente.

§ 3º

Os custos decorrentes da operacionalização da Câmara de Liquidação deverão ser suportados pelos agentes da indústria de gás natural, nos termos da regulamentação.