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Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 51

Fica autorizada a criação do Comitê de Contingenciamento, a ser coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regulamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e acompanhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de gás natural.

§ 1º

O Plano de Contingência, nos termos da regulamentação, deverá dispor sobre:

I

medidas iniciais, quando couberem;

II

medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;

III

consumos prioritários;

IV

distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística.

§ 2º

Em situações de contingência com repercussões imediatas, os agentes envolvidos com a contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação do Comitê de Contingenciamento.

§ 3º

Instalado o Comitê de Contingenciamento, as medidas iniciais mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser homologadas pelo Comitê, caso estejam de acordo com esta Lei e a sua regulamentação.

§ 4º

Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da contingência.