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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 5º

A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

§ 1º

Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

§ 2º

No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

§ 3º

Os carregadores que, ao final do processo de chamada pública, solicitarem capacidade de transporte deverão assinar com a ANP termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 4º

O termo de compromisso referido no § 3º deste artigo será irrevogável e irretratável e fará parte integrante do edital de licitação.