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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I

propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

II

estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III

definir o regime de concessão ou autorização, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia considerará estudos de expansão da malha dutoviária do País para dar cumprimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia poderá determinar a utilização do instrumento de Parceria Público Privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e da Conta de Desenvolvimento Energético, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.