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Artigo 36 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 36

Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

Parágrafo único

O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 .