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Artigo 26 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 26

O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e na regulamentação.

§ 1º

A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º

Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.