Artigo 23, Inciso II da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento:
I
empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam;
II
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º
Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.
§ 2º
Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos perante a União.