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Artigo 21, Inciso IX da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 21

O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I

a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II

a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que estes serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III

o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

IV

o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

V

a receita anual e os critérios de reajuste;

VI

as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VII

a especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas, inclusive retirada de equipamentos e incorporação de bens ao patrimônio da União;

VIII

os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX

a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X

as regras de acesso por qualquer carregador interessado ao gasoduto objeto da concessão, conforme o disposto nesta Lei;

XI

as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII

os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII

as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais;

XIV

o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.