Artigo 18, Inciso V da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:
I
comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II
indicação da empresa líder responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III
apresentação por parte de cada uma das empresas consorciadas dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV
proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;
V
outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .