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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 17

O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I

o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II

a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III

os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

IV

a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

V

a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VI

o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VII

o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

VIII

o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso.