Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.
Parágrafo único
A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.