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Artigo 15 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 15

Os bens incorporados ao patrimônio da União na forma do art. 14 desta Lei poderão compor o conjunto de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

§ 1º

Na licitação referida no caput deste artigo, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, o disposto no art. 13 desta Lei ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º

Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput deste artigo poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 3º

Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido expressamente autorizados pela ANP.

§ 4º

O processo de licitação previsto no caput deste artigo poderá ser iniciado até 24 (vinte e quatro) meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.