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Artigo 14 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 14

Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do poder concedente, nos termos da específica regulamentação a ser editada.

§ 1º

Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º

O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado.

§ 3º

As tarifas de operação para o período a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.