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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 11.909 de 4 de Março de 2009

Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 12

A ANP elaborará os editais de licitação e o contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão.

§ 1º

A ANP, mediante delegação do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de concessão referidos nesta Lei.

§ 2º

Quando o transportador cuja instalação estiver sendo ampliada participar da licitação de que trata o caput deste artigo, fica a ele assegurado o direito de preferência, nas mesmas condições da proposta vencedora.