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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009

(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

I

Museu Casa da Hera;

II

Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

III

Museu de Arte Sacra de Paraty; e

IV

Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

Parágrafo único

Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.

Art. 8º, IV da Lei 11.906 /2009