Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I
Museu Casa da Hera;
II
Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III
Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV
Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único
Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.