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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009

(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Integram o Ibram:

I

Museu Casa Benjamim Constant;

II

Museu Histórico de Alcântara;

III

Museu Casa das Princesas;

IV

Museu da Abolição;

V

Museu da Inconfidência;

VI

Museu da República;

VII

Museu das Bandeiras;

VIII

Museu das Missões;

IX

Museu de Arqueologia de Itaipu;

XI

Museu do Diamante;

XII

Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;

XIII

Museu Forte Defensor Perpétuo;

XIV

Museu Histórico Nacional;

XV

Museu Imperial;

XVI

Museu Lasar Segall;

XVII

Museu Nacional de Belas Artes;

XVIII

Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;

XIX

Museu Regional Casa dos Ottoni;

XX

Museu Regional de Caeté;

XXI

Museu Regional de São João Del Rey;

XXII

Museu Solar Monjardin;

XXIII

Museu Victor Meirelles; e

XXIV

Museu Villa-Lobos.

Art. 7º, IV da Lei 11.906 /2009