JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009

(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ibram terá a seguinte estrutura básica:

I

Departamentos;

II

Procuradoria Federal; e

III

Auditoria.

Art. 5º da Lei 11.906 /2009