Artigo 4º, Inciso XII da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ibram:
I
propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II
estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento;
III
fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV
promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V
desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI
estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII
estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII
promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IX
implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X
promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI
propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII
propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII
desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV
estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV
coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI
promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
XVII
exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.