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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009

(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, são consideradas:

I

as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:

a

a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;

b

o trabalho permanente com o patrimônio cultural;

c

o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

d

o compromisso com a gestão democrática e participativa;

II

bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e

III

atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.

Art. 2º, I, a da Lei 11.906 /2009