Artigo 15 da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.