Artigo 14, Inciso I da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;
II
remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)
III
atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.