Artigo 8º, Parágrafo 2 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
§ 1º
A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 .
§ 2º
A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.