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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 8º

A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.

§ 1º

A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 .

§ 2º

A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.

Art. 8º, §2º do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009