Artigo 68, Inciso V do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I
produção de prova;
II
exame de objetos e lugares;
III
informações sobre pessoas e coisas;
IV
presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V
outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.