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Artigo 68, Inciso V do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 68

Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I

produção de prova;

II

exame de objetos e lugares;

III

informações sobre pessoas e coisas;

IV

presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V

outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Art. 68, V do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009