Artigo 6º, Parágrafo Único do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
Parágrafo único
São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.