Artigo 58, Inciso IV do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I
a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II
a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III
a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV
o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;
V
a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.