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Artigo 58, Inciso IV do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 58

O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:

I

a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;

II

a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;

III

a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;

IV

o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;

V

a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.

Art. 58, IV do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009