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Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso II do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 56

Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.

§ 1º

A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.

§ 2º

Os sistemas de museus têm por finalidade:

I

apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;

II

promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;

III

contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;

IV

elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;

V

colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.

Art. 56, §2º, II do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009