Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso II do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.
§ 1º
A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.
§ 2º
Os sistemas de museus têm por finalidade:
I
apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II
promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;
III
contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV
elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;
V
colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.