Artigo 46, Inciso IV, Alínea k do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I
o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II
a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III
a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV
detalhamento dos Programas:
a
Institucional;
b
de Gestão de Pessoas;
c
de Acervos;
d
de Exposições;
e
Educativo e Cultural;
f
de Pesquisa;
g
Arquitetônico-urbanístico;
h
de Segurança;
i
de Financiamento e Fomento;
j
de Comunicação.
k
de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º
Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2º
O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.
§ 3º
O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.