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Artigo 46, Inciso IV, Alínea k do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 46

O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:

I

o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;

II

a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;

III

a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;

IV

detalhamento dos Programas:

a

Institucional;

b

de Gestão de Pessoas;

c

de Acervos;

d

de Exposições;

e

Educativo e Cultural;

f

de Pesquisa;

g

Arquitetônico-urbanístico;

h

de Segurança;

i

de Financiamento e Fomento;

j

de Comunicação.

k

de acessibilidade a todas as pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 1º

Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.

§ 2º

O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.

§ 3º

O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.

Art. 46, IV, k do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009