JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.

§ 1º

Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.

§ 2º

O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.

§ 3º

O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.

§ 4º

Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.

Art. 41, §2º do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009