Artigo 36 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.