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Artigo 2º, Inciso III do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 2º

São princípios fundamentais dos museus:

I

a valorização da dignidade humana;

II

a promoção da cidadania;

III

o cumprimento da função social;

IV

a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;

V

a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;

VI

o intercâmbio institucional.

Parágrafo único

A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.

Art. 2º, III do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009