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Artigo 17 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

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Art. 17

Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 17 do Estatuto dos Museus - Lei 11.904 /2009