Artigo 17 do Estatuto dos Museus | Lei nº 11.904 de 14 de Janeiro de 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.