Artigo 9º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os pagamentos das subvenções serão feitos em duas prestações semestraes.
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
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