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Artigo 6º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 6º

Tomando conhecimento do parecer do Conselho, o Ministro da Educação organizará a relação definitiva da distribuição dos auxilios, para approvação do Presidente da Republica, que a remettertá á Camara dos Deputados até 30 de junho de cada anno, com o quadro de pedidos examinados,pelo Conselho. Paragrapho unico. Os processos de hábilitação serão enviados á Camara dos Deputados, sempre que forern requisitados pela Cominissão competente para opinar a respeito. Art. 7º A proposta do Governo abrangerá as instituições que, em virtude de contracto ou lei anterior, tenham direito a percepção do auxilio, mencionando, explicitamente, a natureza desses compromissos e os actos que os determinarem. Paragrapho unico. As fundações que pelos seus representantes legaes tenham assignado contractos ou accordos com o Governo para prestação de serviços especiaes ou technicos, poderão receber, além da subvenção que lhes for concedida, quantia estipulada para o cumprimento dos ditos contractos ou accordos.

Art. 6º da Lei 119 /1935