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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 5º

Urn conselho nomcado pelo Presidente da Repu blica e composto de cinco pessoas notoriamente competentes dovotada' as questões dn assistencia social, do director de Saude o Assistencia Medico Social, do director de Assistencia Hospitalar, da Directoria Geral de Educação, do director geral de Protecção á Maternidade e á Infancia. do juiz de Menores do Distrito Federal, do Director Geral de Contabilidade do Ministerio da Educação, e de um delegado de cada um dos Ministerios da Justiça, Agricultura e Trabalho, examiará os processos e emitirá parecer sobre as instituições a serem beneficiadas, indicando, por ordem alphabetica, o nome da instituição, natureza dos seus serviços, Estado e localidade onde tem sua séde, importancia do auxilio requerido e do que deva ser concedido, fundamentando sempre as conclusões e considerando a extensão e importancia social dos beneficios prestados pelas instituições e a sua collaboração com a assistencía official, de modo a que o auxilio ou a subvenção seja proporcional a esses beneficios.

§ 1º

O Conselho poderá subdividir-se em commissões, para mais facil exame dos processos.

§ 2º

Haverá na Capital de cada Estado, no Districto Federal e no Torritorio do Acre. uma commissão especial de assistencia nomeada peio Presidente da Republica e composta de cinco membros, cabendo-lhe o exame preliminar dos processos de pedidos de auxiilo ou prestação de contas, bem como outras attribuições que forem determinadas em regulamento e não offenderem dispositivos desta lei. Emittido o parecer, a Commissão encaminhará os proessos ao Conselho, por intermedio do Ministerio da Educação.

Art. 5º, §1° da Lei 119 /1935