Artigo 4º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente para percepção do primeiro auxilio são exigidas as provas a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bastando, para os demais, as dos ns. 3 e 4 e seus paragraphos.