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Artigo 4º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 4º

Somente para percepção do primeiro auxilio são exigidas as provas a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bastando, para os demais, as dos ns. 3 e 4 e seus paragraphos.

Art. 4º da Lei 119 /1935