Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As instituições interessadas solicitarão no primeiro trimestre de cada anno, em requerimento sellado subscripto por seu representante legal, e dirigido ao ministro da Educação e Saude Publica, o auxilio de que carecem, provando com documentos habeis : 1º, que se acham legalmente constituidas com personalidade juridica e com funccionamento permanente ha mais de um anno; 2º, que o seu fim se enquadra em um dos casos previatos no art. 2º; 3º, que não recebem outra qualquer subvenção ou auxilio da União, nem dispõem de recursos proprios sufficientes para o custeio das suaa despesas e desenvolvimento dos seus serviços; 4º, que prestam serviços gratuitos, segundo os fins a que se destinam, indicando o numero de beneficiados durante o ultimo anno.
§ 1º
Além dos documentos acima indicados, deverão as instituições juntar aos respectivos requerimentos: estatutos, relatorios, regulamentos, balancetes relativos ao ultimo someatre do sua actividade e outros quaesquer elementos que comprovem funccionamento regular e util, inclusive attestados das autoridades judiciarias e administrativas, a cuja jurisaicção ou fiscalização estejam directamento subordinadas.
§ 2º
Em se tratando de instituições de protecção a menores, provarão tambem qual o numero de acolhidos no semestre anterior, por solicitação da autoridade judiciaria competente, e os serviços prestados á assistencia official.
§ 3º
As instituições de ensino de qualquer gráo e ramo, provarão mais : matricula, frequencia, aproveitamento do pessoal discente, idoneidade do pessoal docente, annexando exemplares dos programmas, quadros de movimento de todas na suas dependencias e outros quaesquer elementos demonstrativos da efficiencia e normalidade dos seus trabalhos.
§ 4º
Além dos documentos acima indicados, tratando-se de hospital ou de maternidade, deverá ser apresentado um relatorio correspondente no anno anterior do qual constarão: numero de leitos occupados, enfermarias, clinicas e demais elementos de apparelhamento. Tratando-se de ambulatorio e dispensario, o relatorio deverá mencionar: a organização e assistencia das clinicas e o respectivo movimento.
§ 5º
Quanto aos museus, o relatorio deverá indicar numero e natureza das colleccões estudos realizados, permutas de material e trabalhos publicados.
§ 6º
As provas exigidas pelos numeros 1, 3, e 4 podem consistir em attestados, com firmas reconhecidas, de autoridades judiciarias ou administrativas da comarca ou municipio em que tiver séde a instituição, sendo necessario que, para validade desses attestados, taes autoridades não façam parte da directoria da instituição intereasada.
§ 7º
Os relatorios a que se referem os pagraphos 4º e 5º deverão ser visados pelo fiscal competente, ou na sua falta, e successivamente, por autoridade judiciaria ou administrativa da comarca ou municipio, em que tiver séde a instituição.