JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Só poderão ser contempladas instituições que se destinem a amparar os desvalidos ou enfermos, a maternidade e a infancia, estimular a educação eugenica, soccorrer as familias de prole numerosa, proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intelleetual ( art. 138, lettras a a e da Constituição Federal ), animar o desenvolvimento das scianeias, das artes, das lettras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do Paiz e bem assim prestar assistencia ao trabalhador intellectual (art. 148, da Constituição), aos sem trabalho, e incorporar o selvicola á commuhão nacional (art. 5º, XIX, lettra m). Paragrapho unico. Não serão concedidos auxilios a instituições que limitarem os seus beneficios ao numero restricto dos seus associados.

Art. 2º da Lei 119 /1935