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Artigo 18 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 18

A distribuição das subvenções e auxilios será, feita em 1936, na forma da lei n. 53, de 18 de maio de 1935 .