Artigo 17 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão incluidos, na distribuição a ser procedida em 1936, os saldos da Caixa de Subvenções, as rendas da taxa sobre embarcações e das quotas de loteria não applicadas até o exercicio de 1935.