Artigo 16 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte ( art. 186 da Constituição Federal .)