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Artigo 16 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 16

Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte ( art. 186 da Constituição Federal .)

Art. 16 da Lei 119 /1935