Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.
§ 1º
A falta de inspecção, desde que se não verifique por culpa da instituição beneficiada, não será causa para que Se lhe não conceda ou pague a subvenção.
§ 2º
As despesas com a fiscalização não podem exceder, annualmente, a quantia de 100:000$000.