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Artigo 14 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 14

Não será permittido, com os recurso da subvenção federal, o pagamento do pessoal superior da administração do estabelecimento e das despesas feitas com a acquisição de propriedades, apolices, acções, titulos, gratificações retepresentações, festas e homenagens. Paragrapho unico. Poderão, entretanto, taes recursos ser dispendidos em ampliação ou acquisição de immaveis e material, desde que visem augmentar o numero de beneficiados ou a efficiencia dos serviços prestados pela instituição.

Art. 14 da Lei 119 /1935